Fernando Augusto Cardoso de Magalhães
OAB/MG 104.130
Advogado especialista em Direito Imobiliário
Membro da Comissão de Direito Urbanístico da OAB/MG
Diretor Jurídico do IBEI – Instituto Brasileiro de Estudos Imobiliários
Artigo publicado em 19/02/2010 no Jornal O Tempo com o
seguinte título: “
A ameaça da Copa aos imóveis – Sobre desapropriações”
Até 2014, estão previstas várias obras de infra-estrutura viária em Belo
Horizonte, a exemplo, da já concluída Linha Verde, da quase finalizada Av.
Antônio Carlos e dos projetos iniciais de duplicação da Av. Pedro I e demais
corredores da capital, a fim de serem atendidas as exigências mínimas de
mobilidade urbana que as futuras cidades-sede da copa do mundo devem garantir.
Para que muitas dessas obras possam sair da prancheta, o Poder Público
fatalmente lançará mão da desapropriação de vários imóveis particulares.
A desapropriação de bens particulares pelo ente público é um instituto jurídico
regulamentado pelo Dec.-lei 3.365/1941, onde o Estado subtrai o direito de
propriedade do particular em nome do interesse público ou social.
Porém, este ato expropriatório, no caso de imóveis urbanos, está condicionado
a uma prévia e justa indenização em dinheiro (inciso XXIV do art. 5º da CF/88).
A prévia e justa indenização significa que somente haverá transferência do
título de propriedade ao Poder Público após o pagamento de preço justo, ou
seja, de compensação monetária capaz de recompor totalmente o equilíbrio
econômico do particular que teve o seu imóvel expropriado para bem servir a
coletividade.O difícil é chegarmos num consenso do que seja o quantum justo da
indenização, pois, muitos são os fatores envolvidos na avaliação e fixação do
preço a ser pago pelo Poder Público, ante o seu ato unilateral de expropriação
e o interesse social envolvido.
Sobre este aspecto o mestre Hely Lopes Meirelles nos ensina:
"Indenização justa: a indenização justa é que cobre não só o valor real e atual dos bens
expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros
cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. (...) A justa
indenização, inclui, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além
dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção
monetária." ("Direito Administrativo Brasileiro", 29ª ed., Editora Malheiros, p. 592)
Sempre será louvável que o Poder Público conciliatoriamente busque junto ao
particular o preço justo, o que em nada impede que este discorde da oferta e
busque solucionar a questão em juízo.
Havendo discordância quanto à fixação da indenização, o juiz nomeará perito
de sua confiança a fim de alicerçar um equilibrado deslinde da controvérsia.
Portanto, àquele cidadão que for comunicado da desapropriação da sua
propriedade, sempre lhe será aconselhável, antes de aceitar qualquer proposta
de indenização do Poder Público, que procure estar bem assessorado por
advogados especializados e bem munido de provas e laudos técnicos que
avaliem o real valor do seu patrimônio.
NOVA PÁGINA IBEI
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